Notícias da ABO-MG

Higiene Ocupacional e Odontologia

*Clodomiro Walter Diniz

A higiene ocupacional é assim caracterizada pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists): “A ciência e a arte devotadas à antecipação, ao reconhecimento, à avaliação e ao controle dos fatores ambientais e agentes “tensores” originados no ou do local de trabalho, os quais podem causar enfermidades, prejuízos à saúde e bem-estar, ou significante desconforto e ineficiência entre os trabalhadores, ou entre cidadãos da comunidade”.

Pode-se inferir que a H.O. está voltada para as reais condições do ambiente de trabalho, analisando os riscos, a segurança e promovendo a saúde e o bem-estar no posto de trabalho. Busca-se eficiência operacional e respeito às obrigações sociais, prestando bons serviços e impondo-se gestão madura no gerenciamento de riscos. É ciência abrangente, multidisciplinar, apoiando-se nos diversos campos do conhecimento, viabilizando e potencializando meios para o controle inteligente dos riscos. Assim, servem de suporte: a medicina ocupacional, a física, a química, a ergonomia, a engenharia, a odontologia, a toxicologia ocupacional, o estudo de meio ambiente, a sociologia, a psicologia e as obrigações legais. Organização do trabalho

É preciso considerar se os consultórios já se encontram instalados ou se são projetos para instalações futuras. Para os ambientes em operação, é preciso fazer uma minuciosa análise da situação existente, avaliar as possíveis dificuldades e propor medidas corretivas para sanar tais riscos. Por outro lado, para estudo de ambientes a serem implantados, trata-se da concepção de um projeto novo, adaptado à edificação existente.

De qualquer forma, em ambas as situações, é preciso estar atento para algumas NORMAS REGULAMENTADORAS, expedidas pelo Ministério do Trabalho, as quais facilitam o trabalho de análise, são exigências legais e permitem a obtenção de condições seguras, salubres e confortáveis para os trabalhadores e visitantes.

Na área odontológica, de acordo com estudos realizados pela ANVISA (Brasil/2006), os riscos potencialmente mais frequentes são: físicos (ruído de motores e ambiente externo, vibração, radiação ionizante e não-ionizante, temperatura, umidade e iluminação); químicos (poeiras, névoas, gases, mercúrio, produtos de manipulação e limpeza); ergonômicos (posturas incorretas, equipamentos inadequados, práticas odontológicas perigosas, estresses, atos repetitivos, organização do trabalho, jornadas etc.).

O Consultório Funcional

Para que o ambiente propicie trabalho eficiente, com tratamento qualificado e conforto aos pacientes é preciso, nos consultórios já instalados, fazer uma detalhada análise ergonômica do trabalho e adotar medidas capazes de evitar riscos e gerar bem-estar. Para os novos projetos recomenda-se dar uma olhada no trabalho: “ERGONOMIA EM ODONTOLOGIA”, preparado por Wilson Galvão Naresi, dentre outros. Não se pode descuidar da edificação, onde o posto de trabalho estiver ou estará estabelecido. A segurança das instalações (janelas, portas, acessos, corredores, elevadores, iluminação, altura, parte elétrica, água e etc.) é muito importante. Também é importante saber se a edificação está devidamente certificada quanto à prevenção de incêndio e pânico, se tem “habite-se” etc.

As Obrigações Sociais

A continuidade e a boa performance de um consultório odontológico bem estabelecido poderão estar comprometidas se as obrigações fiscais, trabalhistas, institucionais, previdenciárias não forem devidamente atendidas. Trata-se de assunto de relevante importância, necessitando de atitudes inteligentes, comprometidas.Se seu estabelecimento não suporta as obrigações sociais, é preciso reestudar a viabilidade de seu negócio. - Legislação Trabalhista: Caso exista pelo menos um celetista.
- A Constituição Federal: Art. 7º, incisos XXII e XXVIII.
- Lei Nº6.514, de 8/06/1977: Arts. 160, 170, 200 (inciso IV).
- Portaria Nº 3.214, de 8/06/1978 – MTb – NORMAS REGULAMENTADORAS.
- Legislação Previdenciária: Lei nº8.212/91; Lei nº8.213/91;
- Decreto nº3.048/99: Art.64 e Art. 68, §§2º e 4º;
- Responsabilidade Civil: Lei nº 10.406/02 Arts 186,927,935 e 949;
- Responsabilidade Criminal: Decreto-Lei nº 2.848/40 Art. 129.

Trata-se de legislação abundante e demanda especial atenção para se evitar transtornos nas justiças Trabalhista e Previdenciária.
Vale ainda lembrar que existem obrigações estaduais e municipais, peculiares de cada Estado e de cada Município, as quais precisam ser atendidas para que se tenha suporte institucional para o funcionamento de qualquer negócio. Assim, são providências indispensáveis, entre outras: Alvará de Localização e Funcionamento, estar devidamente credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar, Junta Comercial, etc.

*Engenheiro de Segurança do Trabalho

Fonte: Jornal Correio ABO 284

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